A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (
O colegiado esclareceu que a inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
A tese, adotada por unanimidade, deverá ser observada pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o
O relator dos recursos repetitivos, ministro Rogerio Schietti Cruz, enfatizou que o
Ninguém pode se defender daquilo que desconhece
Em seu voto, o ministro lembrou que, no passado, o STJ não reconhecia a obrigatoriedade de se ouvir o adolescente ao final da instrução, pois prevalecia o entendimento de que bastava à autoridade judiciária promover a audiência de apresentação para decidir sobre a internação e a possibilidade de
Segundo o relator, a ordem de produção da prova estabelecida no dispositivo é essencial para resguardar os direitos dos adolescentes. “O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial”, disse.
Schietti observou que, como ninguém pode se defender daquilo que desconhece, o interrogatório deve seguir o modelo previsto no artigo 400 do CPP, pois “essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo”.
Fixação de cinco diretrizes a serem observadas
Acompanhando o voto do relator, a Terceira Seção reafirmou cinco diretrizes que devem ser seguidas na apuração de ato infracional:
1) Oferecida a ##representação##, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença.
2) Nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação.
3) Diante da lacuna na
4) O novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.
5) Para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.
