A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (
Os processos que discutem essa mesma controvérsia – cujo número vinha crescendo de forma expressiva até a afetação do repetitivo – estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar. Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC”.
Banco presta serviço ao correntista e está sujeito à reparação de danos
A ministra explicou que o BB atua como administrador das contas do Pasep, não sendo parte direta na relação entre a União – titular do patrimônio do fundo vinculado ao programa – e os beneficiários. No entanto, a instituição financeira presta serviço aos correntistas e está sujeita a reparar danos: ela lembrou que o STJ, ao julgar o
Segundo a relatora, o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Por esse motivo, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do
“O pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (Pasep) ao participante. O Banco do Brasil, como administrador do Pasep e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento”, afirmou a ministra.
Inversão do ônus da prova exige piores condições para demonstrar seu direito
Nas hipóteses do crédito em conta e do pagamento por folha salarial, Maria Thereza de Assis Moura destacou que o banco não faz o pagamento aos beneficiários do Pasep. No crédito em conta, por exemplo, o valor é transferido para a conta-corrente do participante em instituição financeira de sua confiança. “A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino”, completou.
Já no pagamento por folha salarial (Pasep-Fopag), a ministra esclareceu que o participante é pago por seu empregador, sendo a exibição do contracheque a prova da operação.
Em ambos os casos, a relatora avaliou que o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu é do beneficiário. Para ela, a inversão do ônus da prova exigiria que ele se encontrasse em piores condições de demonstrar o seu direito. “Nesses casos, o tomador do serviço tem acesso às informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço (Banco do Brasil) não. São documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador”, concluiu a magistrada.
