# MPF reitera não ser necessária habitualidade para caracterização de exploração sexual de crianças e adolescentes

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- Published: 2023-10-19T21:36:14-03:00
- Author: fkjoeamy

**Em memorial enviado aos ministros do Supremo, procuradora-geral da República pede
que seja reconhecida repercussão geral do tema**

 Foto: Leonardo Prado/Comunicação/MPF

A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, se manifestou contrariamente à 
interpretação que considera indispensável o requisito da habitualidade para caracterização
do tipo penal de exploração sexual de crianças e adolescentes, previsto no artigo
244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “No entender da Procuradoria-
Geral da República, sendo esporádica ou habitual, e inexistindo previsão legal expressa,
a conduta é suficiente para caracterizar a prática de crime”, afirma a PGR.

A manifestação se deu em memorial enviado aos ministros do Supremo Tribunal Federal(
STF), nesta quinta-feira (19), em agravo interno, que questiona decisão que negou
seguimento a um recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) que pretende
discutir o tema. Ao negar seguimento do recurso do MPF, já admitido pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o ministro relator, Luís Roberto Barroso, avaliou que
ultrapassar o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria análise de normas
infraconstitucionais, não ostentaria caráter constitucional e exigiria reexame fático-
probatório, de modo que estaria ausente o requisito da repercussão geral.

No memorial, a procuradora-geral da República aponta que, embora a controvérsia 
aborde a legislação ordinária do Estatuto da Criança e do Adolescente, a índole 
da discussão é constitucional, “visto que diz respeito à efetiva proteção de crianças
e adolescentes, à luz das normas constitucionais e dos tratados internacionais assinados
pelo Brasil”. A PGR aponta ainda a existência de repercussão geral da matéria, uma
vez que, sendo reconhecida a necessidade de habitualidade para a caracterização 
do crime de exploração sexual de crianças e adolescentes, é necessário que o STF
fixe jurisprudência com o propósito de determinar que lapso temporal equivaleria
ao conceito de constância, para fins de enquadramento da conduta no art. 244-A do
ECA.

A procuradora-geral também destaca dados do Ministério dos Direitos Humanos, apontando
para o aumento do número de denúncias de violações de direitos humanos de crianças
e adolescentes, totalizando 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações envolvendo violências
sexuais, físicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas. “Essa dimensão
também reforça a importância na atuação do Ministério Público brasileiro, desde 
a origem, em defesa das crianças e dos adolescentes, com o propósito de que sejam
preservados, em especial, os direitos humanos desse grupo vulnerável”, ressalta 
Elizeta Ramos.

Diante disso, a PGR pede que o recurso extraordinário seja examinado no Plenário
Virtual do STF, a fim de que se reconheça a repercussão geral da matéria. Após isso,
pede que seja dada nova vista dos autos ao MPF, para manifestação acerca do tema
que vier a ser definido.

No caso de o Supremo afastar a aplicação da sistemática da repercussão geral, a 
PGR se manifesta pelo provimento do recurso, para que seja restabelecida a decisão
condenatória proferia pelo Tribunal de origem, indeferindo com isso o habeas corpus
concedido pelo STJ, que havia reconhecido o requisito da habitualidade como indispensável
para a caracterização do tipo penal de exploração sexual previsto no ECA.
